Quinta Câmara Cível confirma sentença e reforça direito de candidatos aprovados diante da manutenção de contratos temporários e cargos comissionados em atividades permanentes da administração municipal.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), por meio da Quinta Câmara Cível, decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Simões Filho, mantendo a sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
O acórdão, referente ao processo nº 8001610-38.2024.8.05.0250, reafirma o entendimento de que a Administração Municipal praticou preterição arbitrária e imotivada ao deixar de nomear candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2023 enquanto manteve um elevado número de servidores contratados temporariamente e ocupantes de cargos comissionados exercendo funções típicas de cargos efetivos.
O que decidiu o Tribunal?
Segundo o relator, a Constituição Federal estabelece que o ingresso em cargos públicos deve ocorrer por meio de concurso público, admitindo contratações temporárias apenas em situações excepcionais e transitórias.
No julgamento, os desembargadores entenderam que:
* a manutenção de contratos temporários e comissionados durante a vigência do concurso configura preterição ilegal dos candidatos aprovados;
* a expectativa de direito dos aprovados transforma-se em direito subjetivo à nomeação quando há comprovação dessa substituição irregular;
* os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem o cumprimento da decisão judicial, especialmente quando já existe dotação orçamentária destinada ao pagamento dos contratados.
Dados destacados pelo acórdão
A decisão registra números considerados relevantes para demonstrar a situação:
* 1.658 candidatos aprovados para Professor de Pedagogia em cadastro de reserva, dos quais apenas 32 foram convocados;
* 72 aprovados para Guarda Civil Municipal, sendo apenas 6 convocados.
Para o Tribunal, esses dados, aliados à permanência de contratações precárias em percentual superior ao previsto em lei, evidenciam a existência de preterição arbitrária.
Sentença permanece válida.
Com a negativa do recurso, permanece íntegra a decisão de primeiro grau que determinou, entre outras medidas:
* a nomeação dos candidatos aprovados, observadas as necessidades e os fundamentos reconhecidos na ação;
* a rescisão das contratações temporárias consideradas irregulares;
* a adequação do quadro de pessoal do Município;
* a realização de novo concurso público, conforme os termos estabelecidos na sentença, sob pena das sanções fixadas pelo Juízo.
Decisão unânime
O julgamento ocorreu no Plenário Virtual da Quinta Câmara Cível do TJ-BA, sendo o recurso conhecido e desprovido por unanimidade, consolidando o entendimento de que a Administração Pública deve respeitar os princípios constitucionais do concurso público e não pode manter vínculos precários para exercer funções permanentes em detrimento dos candidatos regularmente aprovados.
A decisão também fundamenta seu entendimento em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 612 e 784 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça, reforçando a jurisprudência de que a contratação temporária não pode substituir, de forma permanente, servidores aprovados em concurso público.
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